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Justiça permite cumulação de pedido de alimentos com regulamentação de visita - 07/02/2013

 
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6agosto2012

ÚNICO RÉU

Pedidos do mesmo autor podem ser condensados

Por Pedro Canário

Se o réu é o mesmo e os pedidos dizem respeito à mesma situação, eles podem ser condensados em um único processo. Foi o que decidiu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condensar em uma ação um pedido para regulamentação de visita do pai ao filho e do pagamento de pensão alimentícia.

O caso chegou ao TJ por meio de agravo de instrumento. Um menino, menor de idade, representado pelos advogados Raoni Lofrano e Luciana Shiroma, do Nacle Advogados, havia entrado com uma única ação com os dois pedidos. A juíza Ana Lucia Freitas Schmitt Corrêa, no entanto, entendeu que o processo deveria ser desmembrado.

Ana Lucia afirmou que as ações deveriam ser ajuizadas por pessoas diferentes. O interesse de regulamentar a visita do pai, para ela, é de interesse da mãe. O filho teria interesse apenas na pensão alimentícia.

Mas o desembargador Ferreira Alves, em antecipação de tutela, reformou o entendimento do primeiro grau. Disse que, se o autor deseja, não há motivos para não juntar os dois processos.

Celeridade processual
Uma das razões para o desmembramento da ação seriam as diferenças processuais entre os pedidos. O pedido de regulamentação de pensão alimentícia, pela Lei 5.478/1968, deve tramitar em rito especial. Já os pedidos relacionados a visita paterna têm rito ordinário e, portanto, demoram mais.

Mas Ferreira Alves aplicou ao caso o artigo 292 do Código de Processo Civil. O dispositivo permite que pedidos diferentes, se do mesmo autor e réu, podem ser condensados em um único processo. Já o parágrafo 2º do artigo afirma que, no caso de pedidos com diferentes procedimentos, aplica-se o rito ordinário.

O entendimento do desembargador, e a jurisprudência do tribunal é que, se é vontade do autor, não há porque o Judiciário interferir e determinar que um dos pedidos ande sob o rito especial. “Além do mais, não vislumbro prejuízos em que se discuta, desde logo, a regulamentação de visitas do agravado ao agravante. Embora peculiar, o pedido é legítimo e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.”

Clique aqui para ler a liminar.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2012

Autor: Ricardo Nacle
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