Vistos. XXXXXXXXXX, representada nos autos ajuizou a presente ação contra XXXXXXXXXX, alegando, em síntese, ter firmado com os réus contrato de locação comercial celebrado em 9 de setembro de 2004, pelo prazo de cinco anos, com aluguel inicial fixado em R$ 22.000,00. Aduz que após diversas tratativas as partes chegaram a um acordo verbal sobre as condições da renovação do contrato por mais cinco anos, razão pela qual não foi ajuizada ação renovatória. Ocorre que os réus não assinaram o contrato e notificaram a autora para a desocupação do imóvel locado. Sustenta ter agido de boa-fé.
Por tais razões, requer a procedência do pedido para que os réus sejam obrigados a assinar o contrato de renovação da locação por mais cinco anos.
A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 77/78). A corré Lucilena foi citada
por edital e o curador especial a ela nomeado ofertou contestação por negativa geral (fls. 2/4). Os requeridos Félix Gimenes e Odysséia de Ávila
contestaram a fls. 10/11, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, não ter a autora direito à renovação da locação. Os corréus João
Paulo, Evandro, Lucilena, José Antonio e Maria Valeria compareceram aos autos e contestaram a fls. 196/208, alegando preliminar de carência da ação.
Quanto ao mérito afirmam basicamente que a autora pretende burlar o prazo decadencial previsto para a ação renovatória, não existindo outra via para
buscar a renovação forçada do contrato. Pugnam pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 224/229. Os autos foram restaurados, conforme sentença de
fls. 174/177.
É o relatório. Fundamento e decido.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Os réus estão legitimados para figurar no polo passivo, eis que são proprietários ou usufrutuários do imóvel, de modo que podem sofrer, ainda que de forma indireta, os reflexos de eventual acolhimento da
pretensão da autora. A preliminar de carência, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e como tal será analisada. A revelia alegada pela autora
não ocorreu, uma vez que, tratando-se de prazo processual, sua contagem tem início somente no primeiro dia útil seguinte ao comparecimento espontâneo
dos réus. No mérito, o pedido é improcedente. O artigo 51, parágrafo 5º, da Lei de Locações estabelece que decai do direito de renovar o contrato de
locação o locatário que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do
contrato em vigor. Na hipótese vertente, é certo que a ação renovatória não foi ajuizada no prazo legal e que a autora busca, com o ajuizamento da
presente demanda, compelir os réus a assinarem contrato de renovação de aluguel. Ora, sendo o prazo da ação renovatória de natureza decadencial, as
tratativas realizadas entre as partes e a mensagem que acompanhou a inicial não têm o condão de interrompê-lo, suspendê-lo ou prorroga-lo. E, uma vez
consumado o prazo decadencial, não tem a autora o direito de obrigar os locadores a assinarem o contrato, ainda que tenha agido de boa-fé, pois o
contrato de locação é de natureza consensual e a renovação judicial somente é possível na hipótese prevista no artigo 51 da Lei nº 8.245/91. De mais a
mais, conforme ressaltado na inicial, "a autora é uma tradicional loja do ramo de joalherias, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ e filiais nesta
cidade e em Porto Alegre/RS", não sendo possível acolher a alegação de que os requeridos se aproveitaram da "maior fragilidade" da requerente. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, arcará com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I.C. São Paulo, 15 de
junho de 2012. RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO Juiz de Direito