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Banco Itaucard é condenado por envio indevido de cartão de crédito - 27/09/2010

Por ter encaminhando ao consumidor um cartão de crédito não solicitado, o Banco ITAUCARD S/A foi condenado, pelo juiz da 28ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00.
Para o juiz da 28ª Vara Cível, Doutor Fernando Bueno Maia Giorgi: "O fornecimento do cartão consistiu em ato ilícito da parte do réu. Conforme o artigo 39, inciso III, da Lei nº 8.078/90, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. O réu, ao enviar cartão não solicitado, prestou serviço defeituoso. Os prejuízos originados desse fato devem ser indenizados pelo réu. Como é sabido, conforme o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do réu é inquestionável, independentemente de culpa. É claro que há nexo causal: o débito somente foi imputado ao autor em razão de o réu ter enviado o cartão. Alegar inexistência de nexo causal tangencia a litigância de má-fé."
   
Autor: Ricardo Nacle
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